Justiça determina demolição de andares excedentes do Lagoa Corporate, em São Luís

A Justiça determinou que a Prefeitura de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição dos pavimentos do edifício Lagoa Corporate que ultrapassam o limite permitido pela legislação urbanística municipal.

A decisão também anulou o alvará de construção, suas renovações, o certificado de “Habite-se” e o Termo de Execução de Operação Urbana que autorizaram a ampliação da altura do empreendimento. Segundo a sentença, os atos administrativos foram concedidos em desacordo com a Lei Municipal nº 3.254/1992.

Após o trânsito em julgado da ação, os responsáveis terão prazo de 180 dias para executar a retirada dos andares considerados irregulares. A ação foi proposta pelo Ministério Público, que apontou irregularidades no licenciamento do empreendimento.

Segundo o órgão, o edifício foi aprovado com parâmetros urbanísticos aplicáveis à Zona Residencial 2 (ZR2), embora sua fachada principal esteja voltada para a Avenida Maestro João Nunes, via classificada como Corredor Consolidado 1 (CC1).

Esse enquadramento, conforme o processo, permitiu a construção de dois pavimentos acima do limite máximo de oito andares previsto para a área. Um laudo pericial produzido durante a ação concluiu que a frente do imóvel realmente está localizada em área enquadrada como Corredor Consolidado 1.

O estudo também apontou que a chamada operação urbana utilizada para justificar o aumento do gabarito não é permitida nesse tipo de zoneamento, além de constatar que foram empregados índices construtivos incompatíveis com a legislação aplicável ao local.

A sentença estabelece que a demolição dos pavimentos excedentes é a medida prioritária para restabelecer a legalidade urbanística. No entanto, caso seja comprovado tecnicamente que a retirada dos andares comprometeria a estabilidade estrutural do edifício, o Município de São Luís e a construtora deverão pagar uma indenização equivalente ao valor de mercado das áreas construídas irregularmente.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, entendeu que tanto a construtora quanto o Município contribuíram para a ocorrência do dano urbanístico.

Segundo o magistrado, a empresa executou e explorou economicamente uma construção considerada irregular, enquanto o poder público praticou atos administrativos ilegais ao conceder as autorizações e deixou de exercer adequadamente a fiscalização urbanística.

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